Uso de bens da empresa por sócios entra na mira do IBS e da CBS
Carro no CNPJ, apartamento da PJ e refeição sem comanda passam a ser fato gerador dos novos tributos, calculados pelo valor de mercado.
O almoço de domingo da família servido no salão sem passar pelo caixa sempre foi tratado como detalhe de gestão. Com a reforma tributária, vira fato gerador. O artigo 5º da Lei Complementar 214/2025 coloca sob incidência de IBS e CBS o fornecimento de bens e serviços feito sem cobrança, ou por valor abaixo do mercado, a sócios, administradores e pessoas ligadas a eles.
O tamanho da conta depende da alíquota. Em julho de 2026, a Resolução 14 do Comitê Gestor do IBS estimou a alíquota de referência do novo sistema em 27,91%, sendo 18,70 pontos de IBS e 9,21 de CBS. É estimativa, não número final: quem fixa a alíquota oficial é o Senado, depois de proposta da Receita Federal homologada pelo TCU. Mas é o parâmetro que está na mesa hoje.
Houve alívio parcial. A Lei Complementar 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, condicionou a cobrança sobre o fornecimento não oneroso a uma coisa: o bem precisa ter gerado crédito de IBS e CBS na compra. Virou a regra do “sem crédito, sem tributo”. Ela resolve a vida das holdings de imóveis antigos. Não resolve a do restaurante.
Por que o uso de bens da empresa por sócios pesa mais no restaurante
Na operação de alimentação, crédito na entrada é o normal, não a exceção. Insumo, energia, embalagem, veículo, forno, equipamento de cozinha: quase tudo que a casa compra passa pelo novo sistema com crédito. Como a trava da LC 227/2026 só protege o bem que entrou sem crédito, a casa cai na regra cheia justamente pelo caminho que deveria ser o benefício dela.
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Há ainda a mordida dupla. A despesa de uso pessoal não gera crédito para a empresa, e a saída para o sócio é tributada pelo valor de mercado. Paga duas vezes, portanto: perde o crédito da entrada e recolhe na saída.
As alíquotas mudam conforme o bem. Alimentação preparada no estabelecimento tem regime específico nos artigos 273 a 276 da LC 214/2025, com IBS e CBS reduzidos em 40%, o que daria perto de 16,7% sobre os 27,91% de referência. Carro, imóvel e serviços domésticos pagos pelo CNPJ não têm essa redução e vão para a alíquota integral.
Quando a conta começa a doer de verdade
2026 é ano de teste: 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, compensáveis com o sistema atual. O custo é quase zero, mas a obrigação de emitir e documentar já corre.
O ano que muda o jogo é 2027, quando a CBS entra cheia e PIS e Cofins são extintos. A partir daí, o carro que a família usa no fim de semana e a conta de energia da casa lançada no CNPJ deixam de ser só risco de glosa no Imposto de Renda e viram base de um tributo sobre consumo, com nota. O IBS sobe em degraus a partir de 2029.
O que fazer com isso
- Levante hoje a lista de bens no CNPJ que a família usa: veículo, imóvel, celular, internet, plano de saúde e serviços domésticos. Sem essa lista não dá para medir a exposição.
- Formalize o que der para formalizar. Aluguel ou comodato com valor de mercado e contrato escrito custa menos que autuação por fornecimento não oneroso a parte relacionada.
- Registre a refeição de sócio e de família como saída no PDV, ainda que com valor zero cobrado. O que existe na comanda é defensável; o que não existe, não.
- Chame o contador antes de dezembro para separar despesa da operação de despesa pessoal no plano de contas. Em 2027 essa separação define crédito.
Para aprofundar
- Guia da reforma tributária para restaurantes
- IBS e CBS entre partes relacionadas: a conta do preço de favor
- Simples Nacional: opção por IBS e CBS fecha em 30 de setembro
Fontes
Dcomercio · Simplifique · Assertif · Migalhas · Schneider · Maran
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