Ir para o conteúdo

Donos de Restaurante Sábado, 19 de setembro de 2026

Legislação

Refeições coletivas ficam fora do desconto da reforma tributária

Contrato de alimentação com empresa não entra no regime dos restaurantes e paga alíquota cheia, hoje projetada em 27,91% pelo Comitê Gestor do IBS.

Refeições coletivas ficam fora do desconto da reforma tributária, imagem ilustrativa
Foto: Reprodução

O Comitê Gestor do IBS publicou a Resolução 14, de 29 de julho de 2026, adotando 27,91% como alíquota de referência para projetar arrecadação: 18,70 pontos de IBS e 9,21 pontos de CBS. O percentual passa do teto de 26,5% fixado pela Lei Complementar 214/2025 e é projeção, não número definitivo, mas é o parâmetro que está na mesa. Para quem serve o consumidor no salão, ele entra com 40% de desconto; para quem serve empresa sob contrato, entra inteiro.

A divisão está no artigo 273 da LC 214/2025. O regime específico de bares, restaurantes e lanchonetes cobre alimentação e bebida não alcoólica preparadas no próprio estabelecimento, com redução de 40% das alíquotas de IBS e CBS. O parágrafo 2º joga três receitas para fora: bebida alcoólica, ainda que preparada na casa; produto comprado de terceiro e revendido sem preparo; e o fornecimento de alimentação a pessoa jurídica sob contrato, classificado em códigos próprios de CNAE e NBS. Essa terceira exclusão é a refeição coletiva.

Em 2024, ainda na tramitação, a Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas alertou que o setor tinha ficado sem endereço no texto e falou em risco de contencioso judicial sem precedentes. A entidade estimava 33,5 milhões de trabalhadores alimentados por dia na iniciativa privada. A exclusão foi mantida.

Refeições coletivas na reforma tributária: onde a sua casa entra nisso

O nome engana: não é só a grande empresa de catering industrial que cai nessa regra. Cai também a pizzaria que fecha contrato de marmita com a fábrica do bairro, o restaurante que serve o almoço de uma transportadora, a padaria que entrega coffee break para o escritório e a cozinha que atende cantina de escola ou hospital. O critério não é o tamanho da operação, é quem assina do outro lado e sob qual instrumento.

Publicidade

O mesmo CNPJ pode ter as duas receitas. O prato servido no salão, no balcão e no delivery para consumidor final segue no regime específico com os 40% de redução. A nota emitida contra o CNPJ da empresa cliente, dentro de um contrato de fornecimento, volta para o regime regular de IBS e CBS.

Alíquota cheia, mas com crédito nas duas pontas

Alíquota maior não significa automaticamente conta pior. O regime específico dos restaurantes é cumulativo: o artigo 276 da LC 214/2025 veda o aproveitamento de crédito pelo adquirente. Ou seja, a empresa que leva o time para almoçar não recupera nada do imposto.

No regime regular vale o contrário. A operação apura crédito sobre as compras da cadeia, o que alivia insumo, embalagem e gás. E o cliente pessoa jurídica pode se creditar do que pagou. O artigo 57 trata a alimentação fornecida ao trabalhador durante a jornada como despesa ligada à atividade, e a Lei Complementar 227, sancionada em 13 de janeiro de 2026, retirou a exigência de acordo ou convenção coletiva para o crédito de vale-refeição, vale-alimentação e vale-transporte.

Há tempo para ajustar preço e contrato, mas não muito. Em 2026 valem as alíquotas de teste de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. A cobrança começa a valer em 2027.

O que fazer com isso

  • Separe no seu sistema de vendas a receita faturada contra pessoa jurídica sob contrato da venda ao consumidor final. Sem isso, o cálculo do IBS e da CBS em 2027 sai errado.
  • Refaça a conta de cada contrato corporativo com a alíquota cheia na saída e o crédito das compras na entrada, antes de renovar preço. O resultado pode ser melhor ou pior que o regime dos 40%, conforme o peso dos insumos.
  • Revise com o contador o CNAE e a descrição do serviço nos contratos de fornecimento, porque é a classificação que define em qual regime a receita cai.
  • Ofereça o crédito de IBS e CBS como argumento na negociação com empresa cliente, já que o almoço avulso no salão não gera crédito nenhum para ela.

Para aprofundar

Fontes

Gazeta · Contábeis · Modelo · Maran · Migalhas · Reforma · ABERC

V
Vera Antunes · editora de Regulação
· atualizada em 15 de setembro

Publicidade

Usamos cookies para medir a audiência do portal e para exibir publicidade. Enquanto você não responde, a publicidade fica não personalizada. Recusar não fecha nada do site. Detalhes na Política de Privacidade.