Crédito tributário: o que o restaurante aproveita na reforma
A alíquota cai 40% e o crédito das compras continua inteiro; quem perde é o cliente pessoa jurídica que almoça na sua casa
O Comitê Gestor do IBS estimou em 27,91% a alíquota de referência dos dois novos tributos para 2027, sendo 18,70 pontos de IBS e 9,21 de CBS, na Resolução 14, de 29 de julho de 2026. Para bar, restaurante e lanchonete, o artigo 275 da Lei Complementar 214/2025 corta essa alíquota em 40%. Aplicada a estimativa do Comitê, a comida preparada na casa ficaria perto de 16,7%.
O ponto que quase não aparece nas explicações do setor é o outro lado da conta: essa alíquota menor não custa o crédito das compras. O artigo 276 veda a apropriação de crédito ao adquirente, ou seja, a quem come, e não ao estabelecimento que vende.
Pelo artigo 307 da mesma lei, tudo o que o regime específico não trata segue as regras gerais dos artigos 47 a 56. E o artigo 47, parágrafo 10, diz que operação com alíquota reduzida não obriga a estornar crédito. Na prática, a casa recolhe menos na saída e continua descontando o IBS e a CBS destacados nas notas de entrada.
O crédito tributário do restaurante na reforma não se perde
A lista do que gera crédito é bem maior do que a de hoje. Entram mercadoria, embalagem, gás, energia elétrica, aluguel pago a pessoa jurídica, software de PDV, manutenção de equipamento, serviço de contabilidade e limpeza. No ICMS e no PIS/Cofins atuais, boa parte disso morre como custo sem desconto nenhum.
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A condição é a nota. Sem documento fiscal com os tributos destacados, não há crédito, e compra de feira sem nota volta a ser custo cheio. Fornecedor no Simples Nacional que não optar por recolher IBS e CBS por fora repassa crédito reduzido, o que muda a comparação de preço entre dois fornecedores que cobram o mesmo valor.
A empresa que almoça na sua casa perde o desconto
A vedação do artigo 276 tem endereço: o cliente pessoa jurídica. Casa que vive de almoço executivo faturado para escritório, indústria ou obra vai negociar com um comprador que não abate mais nada daquela despesa.
Some a isso o que fica fora do regime dos 40%. Bebida alcoólica está excluída, mesmo o drink preparado no balcão. Produto industrializado revendido sem preparo, como a lata de refrigerante e o pacote de salgadinho, também. E o fornecimento de refeição sob contrato para empresa sai do regime específico. Isso obriga separar item a item na nota, sob pena de tributar tudo pela alíquota cheia.
Gorjeta e taxa de aplicativo saem da base de cálculo
O artigo 274 tira da base de cálculo a gorjeta repassada integralmente ao empregado, limitada a 15% do total de alimentos e bebidas. E tira também os valores retidos pelas plataformas digitais de entrega. Quem vende pelo aplicativo é tributado sobre o que entra na conta da loja, não sobre o total que o consumidor pagou na tela.
O que fazer com isso
- Exija nota fiscal com IBS e CBS destacados de todo fornecedor recorrente. Desde janeiro de 2026 os campos já são obrigatórios na NF-e, e é por eles que o crédito de 2027 vai ser reconhecido.
- Separe no cardápio e no cadastro do PDV o que é preparado na casa, o que é bebida alcoólica e o que é revenda pronta. São três tratamentos diferentes na mesma comanda.
- Confira o contrato com o aplicativo de entrega para saber exatamente quanto a plataforma retém, porque esse valor sai da base de cálculo.
- Peça ao contador o fechamento do teste de 2026, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, cujo recolhimento é dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias.
Para aprofundar
- Reforma tributária e crédito: o que muda no caixa do restaurante
- Crédito de CBS e IBS: o que muda na nota do seu restaurante
- Nanoempreendedor na reforma tributária: risco para o restaurante
Fontes
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