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Donos de Restaurante Sábado, 10 de outubro de 2026

Gestão

Crédito tributário: o que o restaurante aproveita na reforma

A alíquota cai 40% e o crédito das compras continua inteiro; quem perde é o cliente pessoa jurídica que almoça na sua casa

Crédito tributário: o que o restaurante aproveita na reforma, imagem ilustrativa
Foto: Reprodução

O Comitê Gestor do IBS estimou em 27,91% a alíquota de referência dos dois novos tributos para 2027, sendo 18,70 pontos de IBS e 9,21 de CBS, na Resolução 14, de 29 de julho de 2026. Para bar, restaurante e lanchonete, o artigo 275 da Lei Complementar 214/2025 corta essa alíquota em 40%. Aplicada a estimativa do Comitê, a comida preparada na casa ficaria perto de 16,7%.

O ponto que quase não aparece nas explicações do setor é o outro lado da conta: essa alíquota menor não custa o crédito das compras. O artigo 276 veda a apropriação de crédito ao adquirente, ou seja, a quem come, e não ao estabelecimento que vende.

Pelo artigo 307 da mesma lei, tudo o que o regime específico não trata segue as regras gerais dos artigos 47 a 56. E o artigo 47, parágrafo 10, diz que operação com alíquota reduzida não obriga a estornar crédito. Na prática, a casa recolhe menos na saída e continua descontando o IBS e a CBS destacados nas notas de entrada.

O crédito tributário do restaurante na reforma não se perde

A lista do que gera crédito é bem maior do que a de hoje. Entram mercadoria, embalagem, gás, energia elétrica, aluguel pago a pessoa jurídica, software de PDV, manutenção de equipamento, serviço de contabilidade e limpeza. No ICMS e no PIS/Cofins atuais, boa parte disso morre como custo sem desconto nenhum.

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A condição é a nota. Sem documento fiscal com os tributos destacados, não há crédito, e compra de feira sem nota volta a ser custo cheio. Fornecedor no Simples Nacional que não optar por recolher IBS e CBS por fora repassa crédito reduzido, o que muda a comparação de preço entre dois fornecedores que cobram o mesmo valor.

A empresa que almoça na sua casa perde o desconto

A vedação do artigo 276 tem endereço: o cliente pessoa jurídica. Casa que vive de almoço executivo faturado para escritório, indústria ou obra vai negociar com um comprador que não abate mais nada daquela despesa.

Some a isso o que fica fora do regime dos 40%. Bebida alcoólica está excluída, mesmo o drink preparado no balcão. Produto industrializado revendido sem preparo, como a lata de refrigerante e o pacote de salgadinho, também. E o fornecimento de refeição sob contrato para empresa sai do regime específico. Isso obriga separar item a item na nota, sob pena de tributar tudo pela alíquota cheia.

Gorjeta e taxa de aplicativo saem da base de cálculo

O artigo 274 tira da base de cálculo a gorjeta repassada integralmente ao empregado, limitada a 15% do total de alimentos e bebidas. E tira também os valores retidos pelas plataformas digitais de entrega. Quem vende pelo aplicativo é tributado sobre o que entra na conta da loja, não sobre o total que o consumidor pagou na tela.

O que fazer com isso

  • Exija nota fiscal com IBS e CBS destacados de todo fornecedor recorrente. Desde janeiro de 2026 os campos já são obrigatórios na NF-e, e é por eles que o crédito de 2027 vai ser reconhecido.
  • Separe no cardápio e no cadastro do PDV o que é preparado na casa, o que é bebida alcoólica e o que é revenda pronta. São três tratamentos diferentes na mesma comanda.
  • Confira o contrato com o aplicativo de entrega para saber exatamente quanto a plataforma retém, porque esse valor sai da base de cálculo.
  • Peça ao contador o fechamento do teste de 2026, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, cujo recolhimento é dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias.

Para aprofundar

Fontes

Contábeis · Maran · JL · TAGD · Econet · SimTax

C
Camila Estevão · editora de Gestão
· atualizada em 15 de setembro

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