Crédito presumido de ICMS: risco de IRPJ para restaurante
STJ parou os processos em todo o país e o TRF-6 abriu incidente próprio; quem apura lucro real precisa saber quanto do benefício estadual pode virar imposto federal.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou como recurso repetitivo o Tema 1.416 e mandou suspender, em todo o país, os processos que discutem se o crédito presumido de ICMS entra na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Pelos números do próprio tribunal, desde setembro de 2023 foram mais de 7.300 ações na primeira instância e cerca de 670 recursos ao STJ, com soma de valores de causa acima de R$ 12 bilhões.
Enquanto a tese não sai, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região abriu o Incidente de Assunção de Competência 6006384-57.2026.4.06.0000 para uniformizar o que suas turmas vinham decidindo em sentidos opostos sobre os benefícios de ICMS que Minas Gerais concede por regimes especiais.
Para quem apura lucro real, a conta é direta: se o benefício virar receita tributável, cada R$ 100 mil de crédito presumido no ano puxam até R$ 34 mil de IRPJ, adicional e CSLL.
Como o crédito presumido de ICMS chega ao restaurante
Não é assunto só de indústria. O Convênio ICMS 91/2012 autorizou os estados a reduzir a carga do imposto no fornecimento de refeições por bares, restaurantes e similares, com percentual entre 2% e 5% sobre a operação, bebidas de fora. Cada estado escreveu isso do seu jeito: o Rio de Janeiro regulamentou o benefício como crédito presumido, e Santa Catarina fixou carga de 3,2% sobre a receita bruta, também por crédito presumido, com prazo até 31 de dezembro de 2026.
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A forma jurídica importa. O STJ trata crédito presumido de um jeito e redução de base de cálculo de outro, e o TRF-6 já manteve IRPJ e CSLL em caso de redução de base. Duas casas com a mesma carga efetiva de ICMS podem terminar em posições opostas pela redação do decreto estadual.
O que a suspensão nacional muda na sua apuração
A suspensão trava os recursos, não a apuração. Enquanto o STJ não julga, vale a Lei 14.789/2023, que revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014 e passou a tributar as subvenções, em troca de um crédito fiscal de 25%, restrito a receitas ligadas a depreciação, amortização ou arrendamento de bens de capital na implantação ou expansão do negócio. Para restaurante que usa o benefício no custeio do dia a dia, esse crédito raramente se aproveita.
Há decisões em sentido contrário na ponta. Em 12 de junho de 2026, a 11ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte afastou a cobrança sobre o período anterior à Lei 14.789/2023, com base no REsp 1.517.492, e abriu caminho para restituição do que foi pago a mais. É decisão isolada, não é tese fixada, e depende do que o STJ decidir.
Quem sente e quem não sente no caixa
Quem está no Simples Nacional recolhe por faixa de receita bruta e não tem essa conta a fazer. O impacto real está em quem apura lucro real: rede com várias unidades, operação de refeições coletivas, franqueado grande e casa que faturou acima do limite do presumido. No lucro presumido o tratamento é disputado e precisa ser conferido caso a caso, porque a Receita pode enquadrar o valor como outras receitas.
O que fazer com isso
- Peça ao seu contador a base legal exata do benefício de ICMS que a casa usa hoje, se é crédito presumido ou redução de base, com o número do decreto ou do regime especial.
- Levante o valor do benefício por ano desde 2024 e multiplique por 34%: é a exposição que você precisa provisionar se o STJ decidir contra o contribuinte.
- Confira se a empresa está habilitada ao crédito fiscal da Lei 14.789/2023 e se algum gasto se encaixa em implantação ou expansão, como obra de unidade nova.
- Segure decisão de preço apoiada no benefício estadual até a tese sair: margem construída sobre incentivo em disputa vira prejuízo se a cobrança for mantida.
Para aprofundar
- Nanoempreendedor na reforma tributária: risco para o restaurante
- Contrato PJ vira crédito de CBS no restaurante a partir de 2027
- Crédito de CBS e IBS: o que muda na nota do seu restaurante
Fontes
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