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Donos de Restaurante Sábado, 10 de outubro de 2026

Legislação

Rotulagem de alimentos embalados: o que muda no seu restaurante

Vigilância Sanitária de Curitiba cobra os dizeres obrigatórios de quem embala antes de o cliente pedir, e a infração sanitária começa em R$ 2.000.

Rotulagem de alimentos embalados: o que muda no seu restaurante, imagem ilustrativa
Foto: Reprodução

A Vigilância Sanitária de Curitiba voltou a alertar estabelecimentos de alimentos sobre as exigências de rótulo em produtos que saem da casa dentro de embalagem fechada. O aviso não é sobre a indústria: pega bar, restaurante, padaria, lanchonete e cozinha de delivery que embala antes de o cliente pedir, como a marmita pronta no expositor, o bolo fatiado no balcão, o molho envasado e o congelado que vai no isopor.

A régua é a RDC 727/2022 da Anvisa, que trata do alimento embalado na ausência do consumidor e diz, com todas as letras, que ela vale também para o que é produzido e vendido dentro do próprio serviço de alimentação. Quem descumpre responde por infração sanitária nos termos da Lei 6.437/1977, cuja multa vai de R$ 2.000 nas infrações leves a R$ 1,5 milhão nas gravíssimas, e é aplicada em dobro na reincidência.

O ponto que mais confunde operador é este: a tabela nutricional e a lupa frontal continuam dispensadas para quem prepara e vende na própria casa. O resto do rótulo, não.

O que a rotulagem de alimentos embalados exige de quem prepara na casa

A norma lista os dizeres obrigatórios: denominação de venda, lista de ingredientes, advertências sobre aditivos alimentares quando houver, conteúdo líquido, identificação de origem, identificação do lote, prazo de validade e as instruções de conservação e preparo quando forem necessárias para o produto se manter seguro.

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Identificação de origem, na prática, é o nome e o CNPJ da sua empresa no rótulo. Lote é o código que permite recolher só a produção suspeita quando algo dá errado, em vez de tirar tudo de circulação. O prazo de validade tem exceções previstas, entre elas o pão consumido em 24 horas, o hortifrúti in natura, o vinagre, o açúcar sólido, as balas e as bebidas com 10% ou mais de álcool.

Onde a isenção nutricional acaba

A dispensa de tabela nutricional vem da RDC 429/2020 e cobre o alimento preparado ou fracionado e comercializado no próprio estabelecimento, incluindo restaurante, lanchonete, bar e padaria. Ela não acompanha o produto quando ele passa a ser vendido por outro CNPJ, o caso do congelado da sua cozinha colocado à venda na loja de conveniência do vizinho ou em um mercado de bairro.

Nessa hipótese entra também a lupa frontal, obrigatória quando o alimento sólido tem 600 mg ou mais de sódio, 15 g ou mais de açúcar adicionado ou 6 g ou mais de gordura saturada por 100 g. Nos líquidos, os limites são 300 mg, 7,5 g e 3 g por 100 ml. Molho, doce e caldo de produção própria costumam estourar pelo menos um deles.

A conta de errar o rótulo

Rótulo em desacordo é autuação por escrito, e a multa é só uma das penas: a autoridade sanitária pode apreender o lote e interditar o produto na hora da visita. Além disso, a economia de não imprimir etiqueta some no primeiro problema com um cliente, porque sem lote e sem validade registrada não há como provar qual produção saiu quando nem parar apenas ela.

O que fazer com isso

  • Liste tudo que sua casa vende já embalado, e separe o que é consumido no local do que vai lacrado para a rua. Só o segundo grupo precisa de rótulo completo.
  • Padronize uma etiqueta com denominação, ingredientes, conteúdo líquido, nome e CNPJ, lote, validade e conservação, e mande imprimir em rolo em vez de escrever à mão.
  • Fixe o lote como data de produção mais turno, o formato mais barato de rastrear sem sistema novo.
  • Revise o rótulo do que você vende para outro CNPJ, porque nesse caso a tabela nutricional e a lupa frontal voltam a ser obrigatórias.

Para aprofundar

Fontes

V
Vera Antunes · editora de Regulação
· atualizada em 15 de setembro

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