Rotulagem de alimentos embalados: o que muda no seu restaurante
Vigilância Sanitária de Curitiba cobra os dizeres obrigatórios de quem embala antes de o cliente pedir, e a infração sanitária começa em R$ 2.000.
A Vigilância Sanitária de Curitiba voltou a alertar estabelecimentos de alimentos sobre as exigências de rótulo em produtos que saem da casa dentro de embalagem fechada. O aviso não é sobre a indústria: pega bar, restaurante, padaria, lanchonete e cozinha de delivery que embala antes de o cliente pedir, como a marmita pronta no expositor, o bolo fatiado no balcão, o molho envasado e o congelado que vai no isopor.
A régua é a RDC 727/2022 da Anvisa, que trata do alimento embalado na ausência do consumidor e diz, com todas as letras, que ela vale também para o que é produzido e vendido dentro do próprio serviço de alimentação. Quem descumpre responde por infração sanitária nos termos da Lei 6.437/1977, cuja multa vai de R$ 2.000 nas infrações leves a R$ 1,5 milhão nas gravíssimas, e é aplicada em dobro na reincidência.
O ponto que mais confunde operador é este: a tabela nutricional e a lupa frontal continuam dispensadas para quem prepara e vende na própria casa. O resto do rótulo, não.
O que a rotulagem de alimentos embalados exige de quem prepara na casa
A norma lista os dizeres obrigatórios: denominação de venda, lista de ingredientes, advertências sobre aditivos alimentares quando houver, conteúdo líquido, identificação de origem, identificação do lote, prazo de validade e as instruções de conservação e preparo quando forem necessárias para o produto se manter seguro.
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Identificação de origem, na prática, é o nome e o CNPJ da sua empresa no rótulo. Lote é o código que permite recolher só a produção suspeita quando algo dá errado, em vez de tirar tudo de circulação. O prazo de validade tem exceções previstas, entre elas o pão consumido em 24 horas, o hortifrúti in natura, o vinagre, o açúcar sólido, as balas e as bebidas com 10% ou mais de álcool.
Onde a isenção nutricional acaba
A dispensa de tabela nutricional vem da RDC 429/2020 e cobre o alimento preparado ou fracionado e comercializado no próprio estabelecimento, incluindo restaurante, lanchonete, bar e padaria. Ela não acompanha o produto quando ele passa a ser vendido por outro CNPJ, o caso do congelado da sua cozinha colocado à venda na loja de conveniência do vizinho ou em um mercado de bairro.
Nessa hipótese entra também a lupa frontal, obrigatória quando o alimento sólido tem 600 mg ou mais de sódio, 15 g ou mais de açúcar adicionado ou 6 g ou mais de gordura saturada por 100 g. Nos líquidos, os limites são 300 mg, 7,5 g e 3 g por 100 ml. Molho, doce e caldo de produção própria costumam estourar pelo menos um deles.
A conta de errar o rótulo
Rótulo em desacordo é autuação por escrito, e a multa é só uma das penas: a autoridade sanitária pode apreender o lote e interditar o produto na hora da visita. Além disso, a economia de não imprimir etiqueta some no primeiro problema com um cliente, porque sem lote e sem validade registrada não há como provar qual produção saiu quando nem parar apenas ela.
O que fazer com isso
- Liste tudo que sua casa vende já embalado, e separe o que é consumido no local do que vai lacrado para a rua. Só o segundo grupo precisa de rótulo completo.
- Padronize uma etiqueta com denominação, ingredientes, conteúdo líquido, nome e CNPJ, lote, validade e conservação, e mande imprimir em rolo em vez de escrever à mão.
- Fixe o lote como data de produção mais turno, o formato mais barato de rastrear sem sistema novo.
- Revise o rótulo do que você vende para outro CNPJ, porque nesse caso a tabela nutricional e a lupa frontal voltam a ser obrigatórias.
Para aprofundar
- Vigilância sanitária de Curitiba: denúncia pelo 156 puxa fiscalização
- Os critérios de interdição que a vigilância sanitária usa na cozinha
- Interdição da Visa Manaus: multa de até R$ 61 mil e porta fechada
Fontes
- Vigilância Sanitária de Curitiba alerta para novas exigências na rotulagem de alimentos embalados (Prefeitura de Curitiba)
- Resolução RDC nº 727, de 1º de julho de 2022 (Anvisa)
- Rotulagem de alimentos embalados na ausência do consumidor no varejo (Vigilância Sanitária de Jundiaí)
- Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 (LegisWeb)
- Rotulagem nutricional: definido prazo para uso de embalagens antigas (Anvisa)
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